- 1 -Considera-se com aproveitamento escolar o trabalhador-estudante que tenha aprovação em pelo menos metade das UC em que esteja inscrito.
- 2 -Considera-se com aproveitamento escolar o trabalhador-estudante que não satisfaça o disposto no número anterior devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, gozo de licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês, desde que devidamente comprovadas.
Artigo 37.º — Aproveitamento Escolar do trabalhador-estudante
Vigente desde: 08/06/2022
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Em vigor desde 08/06/2022