- 1 -O trabalhador-estudante não está sujeito:
- a)À frequência de um número mínimo de UC do curso;
- b)À frequência de um número mínimo de aulas por UC;
- c)Ao regime de prescrição.
- 2 -Nas UC com tipologia de aulas teórico-práticas ou práticas e laboratoriais, de frequência obrigatória e em que estas sejam imprescindíveis para o processo de aprendizagem e avaliação, devem ser asseguradas, sempre que possível, condições adequadas de acompanhamento daquelas atividades ou, em alternativa, a implementação de outras modalidades de ensino-aprendizagem e avaliação.
- 3 -Nas UC cuja FUC não inclua avaliação final devem ser asseguradas as condições adequadas de acompanhamento do ensino-aprendizagem e de avaliação.
- 4 -Nas UC com horário pós-laboral, as provas de avaliação, bem como o atendimento pedagógico ao trabalhador-estudante devem decorrer no mesmo horário.
- 5 -O trabalhador-estudante que obtenha o estatuto para o ano letivo, poderá inscrever-se, na época especial, em três UC, nos termos do presente regulamento e nos prazos definidos no Calendário de Procedimentos Académicos.
- 6 -O trabalhador-estudante deve contactar o docente da UC nos 15 dias após a obtenção do respetivo regime especial de frequência, de forma a articular o disposto neste artigo.
Artigo 38.º — Frequência e avaliação
Vigente desde: 08/06/2022
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Em vigor desde 08/06/2022