- 1 -Considera-se estudante finalista:
- a)aquele a quem falte até 72 ECTS para conclusão do ciclo de estudos, sem exceder 42 ECTS em nenhum dos semestres;
- b)excecionalmente, aquele a quem falte até 84 ECTS para conclusão do ciclo de estudos, sem exceder 42 ECTS em nenhum dos semestres, sendo permitida a inscrição em ECTS extra, mediante o pagamento da propina referente a esses ECTS, a ser definida anualmente por despacho reitoral.
- 2 -No caso dos estudantes de MI, com 330 ECTS, os limites referidos no ponto anterior não entram em conta com os ECTS do último semestre curricular.
Artigo 45.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 08/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2022