- 1 -Os estudantes ao abrigo deste regime têm direito a:
- a)Requerer uma avaliação final na época especial;
- b)Realizar ou entregar, em data a combinar previamente com o responsável da UC, os elementos de avaliação que não tenham podido realizar no prazo previsto, devido à realização de atividades culturais.
- 2 -Os direitos referidos no número anterior para os elementos de coros, tunas e outros grupos dependem cumulativamente de:
- a)Apresentação do comprovativo das atividades culturais, a ser emitido pelo responsável do grupo, no âmbito do qual se obteve este regime, devendo o responsável da UC decidir, no prazo de 10 dias após entrega do comprovativo, sobre a aceitação dos motivos invocados para a relevação das faltas;
- b)Apresentação, antes do período de inscrições em época especial, de comprovativo de participação em, pelo menos, 75 % dos acontecimentos em que o grupo atuou nos últimos seis meses, e em idêntica percentagem dos ensaios realizados pelo grupo no mesmo período de tempo, a ser comprovada pelo responsável do grupo cultural, no âmbito do qual se obteve este regime.
Artigo 62.º — Regime especial de frequência e avaliação
Vigente desde: 08/06/2022
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Em vigor desde 08/06/2022