- 1 -O Conselho Pedagógico da Escola é composto paritariamente por catorze elementos dos corpos docente e discente, assim distribuídos:
- a)O Presidente, que deverá ser um Vice-Presidente da Escola;
- b)Cinco docentes eleitos e/ou designados integrando obrigatoriamente diretores de curso dos diferentes ciclos de estudo promovidos pela Escola;
- c)Um representante do corpo docente de outras unidades orgânicas com participação específica nos ciclos de estudos promovidos pela Escola;
- d)Sete estudantes, eleitos de entre os delegados de representantes dos diferentes ciclos de estudos da Escola, assegurando a representação de todos os ciclos de estudos, proporcionalmente.
- 2 -Os mandatos dos representantes referidos no número anterior têm a duração de dois anos no caso dos professores, e de um ano no caso dos estudantes.
- 3 -A eleição e/ou designação dos membros do Conselho Pedagógico referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, obedece a regulamento próprio a aprovar pelo Conselho de Escola e a homologar pelo Reitor.
Artigo 22.º — Composição do Conselho Pedagógico
Vigente desde: 23/07/2021
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Em vigor desde 23/07/2021