- 1 -A DGTF, respeitando os condicionalismos legais e regulamentares, em função da natureza das suas atividades, adota as modalidades de horário de trabalho mais ajustadas às necessidades do serviço e às dos trabalhadores.
- 2 -O/A dirigente máximo pode autorizar, por conveniência da organização do serviço e sob proposta fundamentada, a adoção das seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário flexível;
- b)Horário rígido;
- c)Horário desfasado;
- d)Jornada contínua;
- e)Meia jornada.
- 3 -Em regra, a modalidade de horário de trabalho praticada na DGTF é a de horário flexível.
- 4 -Para além dos horários referidos no n.º 2, podem ser fixados horários específicos de harmonia com o previsto na lei.
- 5 -A concessão de jornadas contínuas e dos horários (flexíveis) específicos, tem a validade de um ano, pelo que tendo em vista a sua manutenção ou suspensão, no início de cada ano civil, proceder-se-á à reavaliação das condições que permitiram a sua atribuição, mediante iniciativa do trabalhador requerente ou mediante verificação anual de preenchimento dos respetivos requisitos pela unidade orgânica responsável pela área dos Recursos Humanos da DGTF.
Artigo 11.º — Modalidades de Horário de trabalho
Vigente desde: 24/07/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/07/2020