- 1 -Só é admitida a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para os órgãos ou serviços, de acordo com o previsto na Lei e dentro dos limites por esta fixados ou determinados em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 2 -O trabalho suplementar carece sempre de prévia autorização pelo superior hierárquico do trabalhador, salvo quando seja admissível a sua dispensa e, nesses casos, desde que a prestação seja posteriormente justificada pelo dirigente máximo do serviço.
- 3 -Considera-se trabalho suplementar, na modalidade de horário de trabalho flexível, detalhada no Capítulo III do presente Regulamento, o que for prestado para além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado, desde que devidamente autorizado nos termos dos n.os 1 e 2.
- 4 -A prestação de trabalho suplementar confere direito ao descanso compensatório e aos acréscimos remuneratórios legalmente previstos.
- 5 -Pontualmente, por acordo entre a DGTF e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório, sendo o tempo equivalente ao do trabalho prestado.
Artigo 10.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 24/07/2020
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Em vigor desde 24/07/2020