- 1 -A modalidade de horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, observados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas.
- 2 -Os períodos de plataforma fixa, a que corresponde presença obrigatória no local de trabalho, são os seguintes:
- a)Plataforma fixa da manhã - das 10:00 horas às 12:00 horas;
- b)Plataforma fixa da tarde - das 14:30 horas às 16:30 horas.
- 3 -Em regra, o não cumprimento de plataformas fixas não é compensável.
- 4 -A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatório implica a sua justificação através dos mecanismos de controlo da assiduidade e da pontualidade, sem prejuízo da observância do regime geral de faltas.
- 5 -O tempo de trabalho deve ser interrompido, entre as plataformas fixas, por um intervalo de descanso diário, nos termos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento.
- 6 -O número de horas de trabalho diário que pode ser prestado fica sujeito ao limite máximo estabelecido na LTFP.
- 7 -O horário de trabalho em regime de horário flexível não pode prejudicar o regular e eficaz funcionamento (e atendimento) da DGTF, devendo os trabalhadores assegurar, designadamente, a realização e a continuidade de tarefas identificadas como urgentes, bem como o cumprimento pontual das mesmas.
- 8 -É obrigatória a comparência em reuniões de trabalho ou outras atividades para as quais os trabalhadores sejam convocados, que se realizem fora das plataformas fixas, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades regulares e normais do serviço, sempre que tal seja determinado por superior hierárquico.
- 9 -O saldo diário do trabalho executado é transportado para o dia seguinte, sucessivamente, até ao termo de cada período de aferição mensal, salvo em situações de trabalho suplementar.
- 10 -A pedido do trabalhador em regime de horário flexível, pode ser concedida, mensalmente, mediante autorização prévia pelo respetivo superior hierárquico, uma dispensa até ao máximo de 5 horas, sujeita a compensação, implicando na falta da referida autorização prévia, a perda total do tempo de trabalho da respetiva parte do dia em que tal se aplique, dando origem à marcação de falta em meio período normal de trabalho diário, caso se cinja a uma plataforma, ou duma falta pela totalidade do período normal de trabalho diário, caso abranja duas plataformas fixas, nos termos da legislação em vigor.
- 11 -É aferido, mensalmente, o cumprimento da duração do trabalho prestado.
- 12 -Há lugar, no final de cada mês, à atribuição de um débito de horas, se verificado, resultante da marcação de falta, a qual pode ser justificada conforme legalmente previsto.
- 13 -O débito de horas apurado no final de cada mês, obedece ao previsto nos n.os 3 e seguintes do artigo 111.º da LTFP.
- 14 -O saldo negativo apurado no final do mês dá lugar à marcação de meio-dia de falta injustificada por cada período igual ou superior a 3 (três) horas e 30 (trinta) minutos e à marcação de um dia de falta injustificada por cada período superior àquele e até sete horas, podendo as faltas ser justificadas nos termos da legislação em vigor.
- 15 -As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita, conforme previsto no n.º 11 do presente artigo.
- 16 -Há lugar, no final de cada mês, à atribuição dum crédito de horas, se verificado como não resultante de trabalho suplementar, e após cumprimento da duração do trabalho normal prestado mensalmente.
- 17 -O crédito de horas apurado no final de cada mês obedece às seguintes regras:
- a)É atribuído, automaticamente, no mês seguinte ao da sua constituição, com o limite máximo correspondente a período igual à duração média diária do trabalho;
- b)Pode ser aplicado em até dois meios dias não contínuos, estando dependente de autorização do superior hierárquico e desde que não afete o regular e eficaz funcionamento da unidade orgânica de alocação;
- c)O crédito de horas do mês anterior pode, ainda, ser utilizado para justificar ausências pontuais e imprevisíveis que ocorram nas plataformas fixas e que, de outro modo, dariam lugar à marcação de falta injustificada, até ao limite máximo de uma hora consecutiva;
- d)Uma ausência de meio dia justificada ao abrigo do presente número consumirá o tempo correspondente ao mesmo e não apenas o período relativo à duração da plataforma fixa;
- e)O gozo do crédito de horas previsto na alínea b) não pode ser cumulado, no mesmo dia, com o gozo do crédito de horas previsto na alínea c);
- f)O crédito de horas, em momento algum, pode ser gozado cumulativamente com a aplicação do previsto no artigo 135.º da LTFP quanto a faltas por conta do período de férias, nem com a dispensa constante no n.º 10 do presente artigo.
- 18 -Para além dos horários flexíveis específicos, previstos na legislação vigente, em particular no respeitante a trabalhadores com responsabilidades familiares, designadamente parentais, o/a dirigente máximo da DGTF pode, em situações excecionais e sob proposta fundamentada do trabalhador e respetivo superior hierárquico, definir plataformas fixas diferentes das constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 deste artigo, respeitado que seja o disposto nos anteriores n.os 3 a 6.
Artigo 12.º — Horário flexível
Vigente desde: 24/07/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2020