- 1 -A jornada contínua, a ser requerida e autorizada nos termos legalmente previstos, consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 (trinta) minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
- 3 -O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas e o período de descanso referido no n.º 1 não pode ser gozado na primeira ou na última meia hora do cumprimento do horário diário.
- 4 -Na jornada contínua, são permitidos ao trabalhador, salvaguardado que se encontre o regular e eficaz funcionamento do serviço, especialmente no que respeita ao período de atendimento, atrasos na hora de entrada, com a duração máxima de 15 (quinze) minutos, sujeitos a compensação no próprio dia.
- 5 -Os trabalhadores em regime de jornada contínua não beneficiam do crédito de horas previsto para a modalidade de horário flexível.
Artigo 15.º — Jornada contínua
Vigente desde: 24/07/2020
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Em vigor desde 24/07/2020