- 1 -A meia jornada, a ser requerida e autorizada nos termos legalmente previstos, consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho definido no artigo 7.º do presente Regulamento, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeitos de antiguidade.
- 2 -A prestação de trabalho nesta modalidade não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma que ser requerida pelo trabalhador.
- 3 -Esta modalidade de horário implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
- 4 -São permitidos ao trabalhador, salvaguardado que se encontre o regular e eficaz funcionamento da unidade orgânica de alocação, atrasos na hora de entrada ou antecipações da hora de saída, em qualquer dos períodos, com a duração máxima de 10 (dez) minutos, sujeitos a compensação no próprio dia ou, quando tal não seja possível, dentro da mesma semana.
Artigo 16.º — Meia jornada
Vigente desde: 24/07/2020
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Em vigor desde 24/07/2020