- 1 -Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes, e equiparados, gozam de isenção de horário de trabalho, não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas devendo ser observado um período de descanso que permita, entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, a sua recuperação.
- 2 -A isenção de horário não dispensa o dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
- 3 -Ao trabalhador que goza de isenção de horário de trabalho não podem ser impostas as horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
- 4 -Podem ainda gozar de isenção de horário de trabalho outros trabalhadores, mediante a celebração de acordo escrito, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulação coletiva de trabalho.
Artigo 17.º — Isenção de horário
Vigente desde: 24/07/2020
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Em vigor desde 24/07/2020