- 1 -Todos os trabalhadores da DGTF devem:
- a)Comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes foram determinadas e cumprir o horário atribuído;
- b)Registar obrigatoriamente a(s) entrada(s) e a(s) saída(s), a efetuar conforme definido no artigo seguinte, em equipamento próprio, antes e depois de cada um dos períodos de trabalho;
- c)Prestar o serviço diário permanecendo ao serviço continuamente e sem interrupções, não podendo ausentar-se, salvo nos termos legal e regularmente previstos e pelo tempo estritamente necessário e devidamente autorizado pelo superior hierárquico, sob pena de marcação de ausência, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Após registo de entrada, os trabalhadores só podem ausentar-se do local habitual onde exercem funções, durante o período de trabalho, mediante registo da saída em equipamento próprio, mesmo que o fundamento da saída seja a prestação de trabalho no exterior, a frequência de ações de formação ou participação em seminários ou outros eventos de idêntica natureza, carecendo de prévia autorização do respetivo superior hierárquico.
- 3 -As ausências referidas no número anterior devem ser justificadas, nos termos da legislação aplicável, sob pena de serem consideradas injustificadas.
- 4 -Especificamente, no caso de faltas justificadas motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho, é atribuído, no máximo, um período até 2 horas para compensar a respetiva deslocação.
- 5 -As ausências, quando previsíveis, são comunicadas ao superior hierárquico, acompanhadas da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de 5 dias.
- 6 -Quando a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por imprevisibilidade, a comunicação é feita logo que possível.
- 7 -As justificações das ausências são sempre validadas pelo superior hierárquico e devem ser apresentadas dentro dos prazos legais.
- 8 -São consideradas ausências justificadas as previstas no n.º 2 do artigo 134.º da LTFP.
- 9 -O incumprimento do disposto neste artigo determina que a ausência seja considerada injustificada, nos termos e com os efeitos do artigo 256.º do CT.
Artigo 19.º — Do dever de assiduidade e da pontualidade
Vigente desde: 24/07/2020
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Em vigor desde 24/07/2020