- 1 -O cumprimento dos deveres de assiduidade, de pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por um sistema automático de recolha de dados biométricos, sendo que:
- a)O período de trabalho diário decorre, em regra, entre quatro registos consecutivos, efetuados numa unidade de marcação de ponto: o primeiro no início da prestação de trabalho, o segundo no início do intervalo de descanso, o terceiro no fim do intervalo de descanso e o quarto no final da prestação de trabalho;
- b)A ausência de registo de saída e entrada para o intervalo de descanso diário obrigatório (vulgarmente identificado como "período de almoço") determina o desconto direto, na jornada diária de trabalho, de um período de descanso igual a 1 hora;
- c)Não são consideradas para o apuramento do cômputo do trabalho prestado pelos trabalhadores abrangidos pelas modalidades de horário detalhadas no artigo 12.º do presente Regulamento, registos de assiduidade e pontualidade, executados fora período de funcionamento determinado no artigo 5.º deste documento.
- 2 -A falta de registo correspondente ao início da prestação de trabalho e ao final da prestação de trabalho deverá ser objeto de justificação fundamentada através de portal próprio, correio eletrónico ou outro mecanismo previsto para o efeito, a remeter ao superior hierárquico e por este visado.
- 3 -As faltas de registo referidas no n.º 2 são consideradas ausência não justificada, devendo a justificação ser efetuada nos termos da lei ou do presente Regulamento, sob pena de se converter em falta injustificada.
- 4 -O uso fraudulento do sistema automático de controlo, designadamente o registo de entradas e saídas por outrem, ou por acesso remoto, sem que tal decorra da expressa indicação do superior hierárquico, bem como a manipulação dos registos de ponto, próprios ou alheios, constitui infração disciplinar do seu autor e de eventual beneficiário.
- 5 -A regra constante da alínea a) do n.º 1 não é aplicável a trabalhadores que prestem trabalho em regime de jornada contínua nem àqueles que, por força de especificidade do regime de prestação de trabalho, devam efetuar um número maior ou menor de registos, sendo estas situações casuisticamente analisadas e os trabalhadores informados, pelo respetivo superior hierárquico, do número de registos que terão de efetuar.
- 6 -O início e termo da prestação de trabalho suplementar, deverão, sempre que possível, ser objeto de registo no sistema automático de controlo, exceto quando o trabalho suplementar seja prestado dando continuidade ao período normal de trabalho diário, em que será apenas registado o seu termo.
- 7 -Para além do procedimento indicado no número anterior, o registo do início e do termo da prestação de trabalho suplementar deve ser efetuado pelo trabalhador, em documento aprovado para o efeito, validado pelo respetivo superior hierárquico, após a sua prestação, importando que constem registos, quer no sistema automático de controlo e quer no documento, dos períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.
- 8 -Os trabalhadores isentos de horário de trabalho devem garantir, pelo menos, um registo diário, tendo em vista a verificação do cumprimento do dever de assiduidade.
- 9 -Compete aos dirigentes das diferentes unidades orgânicas da DGTF, e equiparados, a verificação do registo de assiduidade, sendo, ainda, responsáveis pelo cumprimento do disposto na legislação vigente e nos condicionalismos regulamentares, relativamente a trabalhadores na sua dependência, observando-se a obrigatoriedade de validação da assiduidade destes, no limite, até ao 5.º dia útil do mês seguinte.
- 10 -Na impossibilidade de utilização do sistema automático de controlo biométrico, por avaria em unidade(s) de marcação de ponto, é obrigatório o registo das horas de entrada e de saída de cada período de trabalho, pela unidade orgânica onde o trabalhador exerce funções, em suporte alternativo provisório e à remessa dos respetivos registos validados pelo superior hierárquico à unidade orgânica com responsabilidades na gestão de Recursos Humanos, no prazo máximo de 2 dias úteis.
- 11 -Do cômputo das horas apurado cabe reclamação, a apresentar no prazo de 5 dias úteis a partir da data do seu conhecimento ou do regresso ao serviço, no caso do trabalhador estar ausente, sendo as correções efetuadas, sempre que possível, no período de aferição seguinte àquele a que respeitam.
Artigo 20.º — Registo e controlo da assiduidade e da pontualidade
Vigente desde: 24/07/2020
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Em vigor desde 24/07/2020