- 1 -Sem prejuízo de outras situações especiais devidamente justificadas, as dispensas concedidas aos trabalhadores carecem de autorização do respetivo superior hierárquico.
- 2 -A tolerância, mencionada no número anterior, reveste carácter excecional e é limitada a 60 (sessenta) minutos mensais.
- 3 -As tolerâncias de ponto não beneficiam os trabalhadores ausentes do serviço, nomeadamente quando se encontram em gozo de férias.
- 4 -É concedida dispensa, isenta de compensação, no dia de aniversário do trabalhador, em qualquer das modalidades de horário de trabalho.
- 5 -Nos casos em que o dia de aniversário do trabalhador coincida com férias, feriados, dias de descanso semanal ou complementar ou tolerância de ponto, não é aplicável o previsto no número anterior.
Artigo 21.º — Dispensas específicas e tolerâncias de ponto
Vigente desde: 24/07/2020
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Em vigor desde 24/07/2020