- 1 -Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, designadamente, no intervalo horário correspondente ao período de funcionamento da DGTF previsto no artigo 5.º
- 2 -Além das situações previstas no número anterior e no Código do Trabalho, consideram-se tempo de trabalho as interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória, desde que autorizadas pelo superior hierárquico, em casos excecionais e devidamente fundamentados.
Artigo 3.º — Tempo de trabalho
Vigente desde: 24/07/2020
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Em vigor desde 24/07/2020