- 1 -As Unidades de Investigação são compostas por um mínimo de cinco doutores/as que escolhem, segundo regulamento próprio, um/a diretor/a ou presidente da unidade.
- 2 -As Unidades de Investigação podem participar em redes de investigação nacionais e/ou internacionais e integrar estruturas com diversos polos.
- 3 -As Unidades de Investigação são avaliadas pelas entidades competentes nacionais e/ou internacionais.
- 4 -As Unidades de Investigação apresentam ao/à Diretor/a um relatório anual da sua atividade.
- 5 -São competências das Unidades de Investigação:
- a)Colaborar na formulação e execução do plano anual de atividades da Faculdade;
- b)Colaborar com os ciclos de estudos da Faculdade, podendo os seus membros lecionar cursos e orientar teses, no quadro do regulamento destes ciclos aprovado pelo Conselho Científico;
- c)Pronunciar-se sobre a criação de cursos, em colaboração com os departamentos e outras unidades, se para tal forem solicitadas.
Artigo 41.º — Organização e competências das Unidades de Investigação
Vigente desde: 14/07/2023
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Em vigor desde 14/07/2023