- 1 -O CR funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.
- 2 -O/A Presidente do CR é eleito/a por maioria dos membros em efetividade de funções, de entre os/as docentes que o constituem, exigindo os atos de destituição a respetiva fundamentação e aprovação por um mínimo de dois terços dos seus membros efetivos.
- 3 -O CR tem reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo obrigatoriamente pelo menos três vezes no ano.
- 4 -No exercício das suas competências, devem as deliberações ser tomadas nos termos dos artigos 32.º e 33.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -As deliberações respeitantes às revisões extraordinárias dos estatutos são tomadas por um mínimo de dois terços da totalidade dos seus membros.
- 6 -As convocatórias do CR são feitas com a antecedência mínima de cinco dias úteis, por iniciativa do/a Presidente deste Conselho ou a requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros.
Artigo 16.º — Funcionamento do Conselho de Representantes
Vigente desde: 03/07/2025
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Em vigor desde 03/07/2025