- 1 -Para além das condições específicas referidas nos presentes estatutos, os membros dos órgãos de governo e das estruturas científico-pedagógicas para as quais sejam eleitos perdem o mandato quando:
- a)Estejam impossibilitados, por reconhecida incapacidade permanente, de exercerem as suas funções;
- b)Faltem a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas por ano, exceto se a justificação for aceite pelo respetivo órgão, conforme o seu regulamento;
- c)Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;
- d)Renunciem expressamente e de forma fundamentada ao exercício das suas funções, nos termos da lei;
- e)Deixem de reunir as condições de elegibilidade para os órgãos para os quais foram eleitos.
- 2 -A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos de governo é feita de acordo com o regulamento ou regimento do respetivo órgão.
- 3 -Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas cujos/as titulares não completaram o mandato, os novos membros completam esse mandato.
Artigo 64.º — Perda de mandato e substituição
Vigente desde: 03/07/2025
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