- 1 -Os elementos de avaliação de cada unidade curricular podem ser de natureza diversa, designadamente trabalhos escritos, orais ou experimentais, individuais ou de grupo, exames escritos e/ou orais, etc.
- 2 -A natureza e o número de elementos de avaliação de cada unidade curricular são da competência do respetivo coordenador, com respeito pelo Regulamento Académico e pelo Regulamento que estabelece o Regime de Avaliação dos Cursos da Escola de Direito.
- 3 -O docente responsável pela unidade curricular deve disponibilizar no DUC, até 15 dias após o início do respetivo semestre, as metodologias de ensino e de avaliação, e comunicá-las ao Diretor de Curso, no mesmo prazo.
- 4 -A avaliação e a classificação global das unidades curriculares são individuais, mesmo quando a avaliação inclua trabalhos de grupo.
- 5 -A classificação dos elementos de avaliação compete aos docentes das respetivas unidades curriculares e é da sua exclusiva responsabilidade.
- 6 -As classificações obtidas nas unidades curriculares são expressas na escala de 0 a 20 valores.
Artigo 27.º — Avaliação e classificação das unidades curriculares
Vigente desde: 23/08/2017
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