Para efeitos de reconhecimento académico da frequência e avaliação positiva a UCs frequentadas na universidade de acolhimento, deverão ser tidos em conta os seguintes aspetos:
- a)Só serão admitidas no contrato de estudos até uma unidade curricular em atraso;
- b)O aluno apenas terá equivalências a UCs de Línguas Estrangeiras, quando a mesma disser respeito à língua falada no país de acolhimento;
- c)Sempre que o currículo das universidades de acolhimento o permitir, a construção do contrato de estudos deverá respeitar o mesmo equilíbrio entre UCs correspondentes a uma formação geral e mais teórica no âmbito das Ciências da Comunicação e UCs de natureza mais específica relativas à especialidade de formação escolhida pelo aluno;
- d)O aluno não poderá frequentar UCs em mobilidade cujo núcleo programático corresponda a UCs a que já tenha tido avaliação positiva na UM;
- e)Todas as alterações ao Contrato de estudos original devem ser acordadas pelas três partes (DCC/UMinho, aluno e universidade de acolhimento), num período de três semanas após o início do calendário académico na instituição de acolhimento; se o estudante não respeitar o prazo acima mencionado e prosseguir com a modificação do programa de estudo, as alterações não serão consideradas para efeitos de equivalências.