- 1 -Prestação de serviços, para efeitos deste regulamento, é o conjunto de atividades realizadas pelo IPP, executadas pelos seus docentes e não docentes, envolvendo meios humanos, instalações, equipamentos ou outros meios materiais, prestadas a quaisquer entidades externas, por solicitação das mesmas ou por iniciativa do IPP e cujos encargos sejam satisfeitos por receitas provenientes da referida prestação de serviços.
- 2 -A prestação de serviços envolve, nomeadamente:
- a)Elaboração de estudos, projetos, pareceres, trabalhos de consultoria técnica e científica atividades de auditoria externa ou análogas, requeridas por entidades externas;
- b)Trabalhos de desenvolvimento ou investigação;
- c)Elaboração de testes, ensaios e análises laboratoriais, não enquadráveis no âmbito da atividade corrente dos laboratórios, estabelecida especificamente pelo IPP;
- d)Participação de docentes e/ou não docentes do IPP em projetos promovidos por entidades externas, enquadrada por protocolo a estabelecer com o IPP;
- e)Prestação de serviço docente em outras instituições de ensino superior;
- f)Realização de formação por solicitação de outras entidades não enquadrável no âmbito da atividade formativa realizada pelo Núcleo de Formação Contínua (adiante designado por NFC) e pelo Centro de Línguas e Cultura (adiante designado por CLIC) do IPP;
- g)Utilização de instalações e equipamentos não estabelecida pelo IPP;
- 3 -Entidade externa é a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que não integre o IPP e que, por sua solicitação ou por iniciativa do Instituto, celebre com este, contratos/acordos ou protocolos escritos de prestação de serviços pelo Instituto.
- 4 -No âmbito financeiro:
- a)Orçamento: valor monetário global estimado a receber pelo IPP pela prestação do serviço e a faturar à entidade externa. A obtenção deste valor tem por base o orçamento detalhado de acordo com o previsto na tabela 1 do Anexo I deste Regulamento e de uma proposta de prestação de serviço, aprovada de acordo com o estipulado no artigo 4.º;
- b)Despesas de funcionamento: conjunto de despesas suportadas pelo IPP para a realização da prestação de serviço em causa, incluindo-se nestes, os recursos humanos, as missões (deslocações e ajudas de custo), os bens ou serviços não inventariáveis, os seguros e os gastos gerais com a aquisição e/ou utilização de equipamento;
- c)Overheads: valor líquido, a receber pelo IPP, calculado como uma percentagem sobre o total do orçamento.
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 21/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2019