- 1 -Para os Professores Coordenadores Principais, o período experimental é de um ano, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -O contrato não está sujeito a um período experimental quando, antes da sua celebração, o docente possua um contrato por tempo indeterminado como professor de carreira do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, e já tenha concluído o período experimental.
- 3 -Findo o período experimental, os Professores Coordenadores principais passam a beneficiar do regime de tenure (estatuto reforçado de estabilidade no emprego), salvo o disposto no número seguinte.
- 4 -O Presidente da ESEL pode, em função da avaliação do período experimental, determinar a cessação do contrato dos Professores Coordenadores Principais, sob proposta do Conselho Técnico-científico, aprovada pela maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, e esta decisão for notificada ao docente até 90 dias antes do termo do mesmo, cessa a relação jurídica de emprego público estabelecida, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 9.º-A do ECPDESP.
Artigo 2.º — Período experimental de Professores Coordenadores Principais
Vigente desde: 18/01/2022
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Em vigor desde 18/01/2022