- 1 -Para os Professores Coordenadores contratados, o período experimental é de um ano, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -O contrato não está sujeito a um período experimental quando, antes da sua celebração, o docente possua um contrato por tempo indeterminado como professor de carreira do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, e já tenha concluído o período experimental.
- 3 -Findo o período experimental, os Professores Coordenadores passam a beneficiar do regime de tenure (estatuto reforçado de estabilidade no emprego), salvo o disposto no número seguinte.
- 4 -Se o Presidente da ESEL, em função da avaliação do período experimental, determinar a cessação do contrato dos Professores Coordenadores, sob proposta do Conselho Técnico-científico, aprovada pela maioria dos seus membros em efetividade de funções de categoria superior e de categoria igual, desde que não se encontrem em período experimental, e esta decisão for notificada ao docente até 90 dias antes do termo do mesmo, cessa a relação jurídica de emprego público estabelecida, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do ECPDESP.
Artigo 3.º — Período experimental de Professores Coordenadores
Vigente desde: 18/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2022