- 1 -Os membros do Conselho de Escola referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 16.º são eleitos em colégio eleitoral único do respetivo corpo, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o método de representação proporcional de Hondt.
- 2 -Os membros do Conselho de Escola referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º são cooptados pelos membros referidos nas alíneas a), b) e c) por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas, subscritas por, pelo menos, cinco daqueles membros.
- 3 -A aceitação do mandato dos membros do Conselho de Escola pressupõe a disponibilidade para o exercício efetivo das suas funções.
Artigo 18.º — Designação dos membros do Conselho de Escola
Vigente desde: 18/01/2022
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Em vigor desde 18/01/2022