- 1 -Os mandatos dos membros do Conselho de Escola referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 16.º têm a duração de quatro anos.
- 2 -Os mandatos dos membros do Conselho de Escola referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º têm a duração de dois anos.
- 3 -Os membros do Conselho de Escola só podem ser destituídos pelo próprio Conselho por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos do próprio regimento.
- 4 -Os membros do Conselho de Escola apenas podem ser eleitos para dois mandatos consecutivos.
- 5 -Os membros do Conselho de Escola referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 16.º cessam o seu mandato quando perdem as condições de elegibilidade, sendo substituídos até ao final do mandato pelos candidatos não eleitos imediatamente a seguir da sua lista de candidatura.
- 6 -Em caso de cessação antecipada do mandato, os membros do Conselho de Escola referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º são substituídos de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º
Artigo 19.º — Mandato dos membros do Conselho de Escola
Vigente desde: 18/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2022