- 1 -Nos casos em que não seja possível realizar a avaliação do desempenho nos termos previstos n.º 1 do artigo 52.º do RPI-UM e no presente Regulamento, com fundamento em circunstâncias que o Conselho Científico da EC considere atendíveis, dará este órgão início ao processo de avaliação por ponderação curricular, de acordo com o previsto no artigo 55.º do RPI-UM.
- 2 -A avaliação do pessoal investigador relativamente aos anos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento é também efetuada por ponderação curricular sumária nos termos do estabelecido no artigo 55.º do RPI-UM, com as necessárias adaptações, devendo os parâmetros e instrumentos de avaliação, bem como a correspondente ponderação, ser definidos de modo a não se afastarem dos padrões de desempenho genericamente aceites no período considerado.
Artigo 24.º — Ponderação curricular
Vigente desde: 18/01/2022
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Em vigor desde 18/01/2022