- 1 -Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, o Conselho Técnico-Científico credita, nas unidades curriculares adequadas, a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores pós-graduados, em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, bem como a experiência profissional relevante para a área científica do ciclo de estudos em que o estudante está matriculado.
- 2 -O requerimento, solicitando a creditação, deve mencionar e fazer prova da formação e experiência referida no n.º 1.
Artigo 13.º — Creditação de estudos pós-graduados
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