- 1 -Concluída a apresentação pública e discussão referida no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação do ato.
- 2 -A classificação do ato público, é expressa no intervalo de 0 a 20 da escala numérica inteira, resultando da média aritmética simples das classificações atribuídas por cada membro do júri.
- 3 -O candidato só é aprovado se obtiver uma classificação final no ato público compreendida no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
- 4 -Da apresentação e da discussão pública é lavrada ata com a nota final, da qual constarão as avaliações fundamentadas de cada um dos membros do júri, as quais deverão ser expressas através de formulário próprio que será anexo à ata.
- 5 -Das deliberações do júri não cabe recurso, exceto se fundamentado na preterição de formalidades legais.
- 6 -O funcionamento do júri regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento.
- 7 -A ata da apreciação e deliberação do júri é homologada pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 25.º — Deliberação do júri
Vigente desde: 28/07/2021
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Em vigor desde 28/07/2021