- 1 -Aos estudantes aprovados nas unidades curriculares são atribuídas classificações no intervalo de 10 a 20, valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
- 2 -A classificação final do curso de especialização referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º, CFE, é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, resultante da aplicação da seguinte fórmula:
CFE = ((somatório) (Classificação da UCe x ECTSe) /(somatório) ECTSe)
onde UCe representa cada unidade curricular realizada no âmbito do curso de especialização e ECTSe as unidades de crédito associadas a cada unidade curricular em questão.
- 3 -A classificação final do mestrado, CFM, é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, resultante da aplicação da seguinte fórmula:
CFM = ((somatório) (Classificação da UCm x ECTSe) /(somatório) ECTS)
onde UCm representa cada unidade curricular do mestrado incluindo a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio.
Artigo 26.º — Classificação final do grau de mestre
Vigente desde: 28/07/2021
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