- 1 -Aos estudantes aprovados no curso de especialização, referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º, é conferido um diploma do curso de especialização do ciclo de estudos, emitido pelo Serviço Académico, mediante o pagamento das respetivas taxas de emolumentos.
- 2 -Aos estudantes aprovados no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é concedido o grau de mestre, titulado por uma carta de curso, emitida pelo Serviço Académico, mediante o pagamento das respetivas taxas de emolumentos.
- 3 -O diploma do curso de especialização e a carta de curso são, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, acompanhados do respetivo suplemento ao diploma.
- 4 -Nas unidades curriculares, conducentes a certificação marítima (STCW), em que o estudante obteve aprovação, pode ser requerida, no Serviço Académico, a respetiva certidão discriminativa, mediante o pagamento das respetivas taxas de emolumentos.
Artigo 27.º — Emissão de diploma, carta de curso e suplemento ao diploma
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