- 1 -O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo as especialidades, quando necessário, ser desdobradas em áreas de especialização.
- 2 -O grau de mestre é conferido aos estudantes que tenham demonstrado possuir os conhecimentos e competências que se especificam no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de
24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, com a obtenção do número de créditos fixado, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no ato público da defesa da dissertação, do trabalho de projeto e ou do relatório de estágio.
- 3 -O grau de mestre pode ser conferido, concomitantemente, com outra(s) instituição(ões) de ensino superior, nacional(ais) ou internacional(ais), dependendo de protocolo/acordo preliminar estabelecido pelas respetivas instituições.
Artigo 3.º — Grau de mestre
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