- 1 -O número de vagas para os segundos ciclos é fixado pelo Presidente da ENIDH, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.
- 2 -Nos ciclos de estudos de mestrado organizados em áreas de especialização, as vagas são fixadas por área. A reversão de vagas não ocupadas é efetuada proporcionalmente tendo em conta a distribuição inicial.
- 3 -Prevendo-se a abertura de turmas em regime pós-laboral, o número de vagas para este regime está incluído no número fixado no n.º 1.
- 4 -O número de vagas indicado no n.º 1, poderá contemplar um contingente específico para estudantes provenientes de países de língua portuguesa e para estudantes internacionais.
Artigo 7.º — Limitações quantitativas
Vigente desde: 28/07/2021
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Em vigor desde 28/07/2021