- 1 -A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação do currículo dos investigadores nas vertentes definidas no Capítulo II do presente Regulamento, circunscrito ao período em avaliação, de acordo com os parâmetros e instrumentos de avaliação, e correspondente ponderação, previamente fixados pelo Conselho Científico da EEG para esta avaliação, com as necessárias adaptações ao definido no presente Regulamento e/ou no RPI-UM.
- 2 -Os avaliadores são designados de acordo com as regras definidas no artigo 19.º do presente Regulamento.
- 3 -Para efeitos de ponderação curricular, os avaliados devem entregar documentação relevante que permita aos avaliadores nomeados fundamentar a proposta de avaliação.
- 4 -A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação e as correspondentes menções qualitativas definidas no n.º 2 do artigo 14.º, bem como os princípios relativos à diferenciação de desempenho previstas no presente Regulamento, sendo o processo da avaliação ratificado pelo Conselho Científico da EEG.
Artigo 16.º — Ponderação curricular
Vigente desde: 18/01/2022
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Em vigor desde 18/01/2022