- 1 -Nos casos em que não seja possível realizar a avaliação do desempenho nos termos previstos no n.º 1 do artigo 52.º do RPI-UM, e por requerimento do avaliado, fundamentado em circunstâncias que o Conselho Científico da EEG considere atendíveis, dará este órgão início ao processo de avaliação por ponderação curricular, a realizar nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 2 -A avaliação por ponderação curricular pode ainda ser requerida pelo avaliado, dez dias antes do início do período de avaliação, quando comprovadamente, durante o período em avaliação, a atividade exercida apresenta uma forte componente atípica em relação às vertentes de avaliação e aos correspondentes fatores de ponderação contemplados no presente Regulamento.
Artigo 15.º — Aplicação
Vigente desde: 18/01/2022
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Em vigor desde 18/01/2022