- 1 -A violação das disposições constantes do presente Código pode implicar:
- a)Responsabilidade disciplinar, com aplicação das sanções previstas nos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual.
- b)Responsabilidade criminal, nos termos do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na redação atual.
Artigo 18.º — Incumprimentos e Sanções
Vigente desde: 16/06/2026
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