- 1 -Os trabalhadores da DGE, sempre que souberem ou suspeitarem de comportamentos ilegais que possam causar danos à DGE ou às entidades relacionadas, deverão informar o seu superior hierárquico.
- 2 -As irregularidades ou infrações a este Código devem ser comunicadas por escrito (digital ou papel) ao dirigente máximo da DGE. A comunicação pode ser feita por trabalhadores, clientes, fornecedores ou outras partes interessadas.
Artigo 19.º — Comunicação de Irregularidades
Vigente desde: 16/06/2026
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Em vigor desde 16/06/2026