- 1 -A DGE assume uma política de absoluta intolerância face a qualquer forma de assédio, moral ou sexual, praticado no local de trabalho ou em contextos profissionais conexos, por trabalhadores contra colegas, parceiros institucionais ou quaisquer outras pessoas com quem mantenham relações profissionais. O Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, proíbem, expressamente, comportamentos discriminatórios, intimidatórios, hostis ou ofensivos, sendo o assédio considerado uma contraordenação muito grave, passível de sanção disciplinar, civil e, em certos casos, penal, tendo a Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, vindo reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio.
A DGE compromete-se a promover um ambiente laboral digno, seguro e respeitador dos direitos fundamentais, adotando medidas preventivas, códigos de conduta e procedimentos formais para denúncia e apuramento de situações de assédio, garantindo a proteção das vítimas e a confidencialidade de todos os intervenientes.
- 2 -Nos termos do artigo 29.º do Código do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto:
- a)Assédio é todo o comportamento indesejado, nomeadamente baseado em fator de discriminação, praticado no acesso ao emprego, no local de trabalho ou durante a formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa visada, afetar a sua dignidade, ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- b)Assédio sexual consiste em qualquer comportamento indesejado de natureza sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, suscetível de produzir os efeitos referidos na alínea anterior.
- c)Assédio moral discriminatório ocorre quando o comportamento indesejado e hostil tem por base fatores de discriminação proibidos por lei, como o sexo, idade, origem étnica, orientação sexual, religião, deficiência, nacionalidade, entre outros.
- d)Assédio moral não discriminatório verifica-se quando o comportamento indesejado, ainda que não fundado em fatores discriminatórios, assume natureza persecutória, reiterada e insidiosa, produzindo efeitos equivalentes aos do assédio discriminatório, com o intuito direto ou indireto de excluir, isolar ou desestabilizar o trabalhador no seu ambiente profissional.
- e)Comportamentos discriminatórios, os adotados, ocorrem nomeadamente, com base na raça, no género, na idade, na incapacidade física, na orientação sexual, em opiniões, ideologia política e religião.
- 3 -Sem prejuízo de outras situações legalmente enquadráveis, são suscetíveis de ser considerados comportamentos de assédio no contexto laboral, nomeadamente:
- a)Desvalorizar ou desqualificar sistematicamente o trabalho realizado por um colaborador, sem fundamento objetivo ou legítimo;
- b)Promover o isolamento social ou profissional de forma intencional e reiterada;
- c)Ridicularizar, direta ou indiretamente, características físicas, psicológicas ou pessoais de um trabalhador;
- d)Efetuar ameaças reiteradas de natureza disciplinar ou sancionatória, com o intuito de intimidar ou exercer pressão indevida;
- e)Privar o trabalhador da atribuição de funções ou tarefas compatíveis com o seu posto de trabalho, violando o direito à ocupação efetiva;
- f)Estabelecer metas ou prazos manifestamente inexequíveis, com o objetivo de gerar pressão excessiva ou comprometer o desempenho do trabalhador;
- g)Atribuir de forma sistemática tarefas alheias ou desadequadas à categoria profissional do trabalhador, com intuito de desvalorização ou humilhação;
- h)Apropriar-se de ideias, projetos ou trabalhos desenvolvidos por outrem, sem o devido reconhecimento da autoria.
- i)Divulgar de forma reiterada rumores, comentários maliciosos ou críticas infundadas sobre colegas de trabalho;
- j)Emitir instruções de trabalho de forma sistematicamente confusa, contraditória ou imprecisa, com o objetivo de desestabilizar o trabalhador;
- k)Solicitar repetidamente a realização de tarefas urgentes sem justificação razoável, com o intuito de criar pressão injustificada;
- l)Transferir o trabalhador de unidade orgânica ou local de trabalho com o propósito deliberado de o isolar ou prejudicar a sua evolução profissional;
- m)Utilizar um tom de voz agressivo ou gritar de forma reiterada e intimidatória no local de trabalho;
- n)Avaliar negativamente o desempenho do trabalhador sem fundamento nos critérios e objetivos definidos no âmbito do sistema de avaliação aplicável (ex. SIADAP), com o intuito de prejudicar a sua progressão ou reputação profissional.
- 4 -A prática de assédio constitui uma contraordenação muito grave, nos termos da legislação laboral em vigor, podendo dar lugar a responsabilidade disciplinar, civil e, em certos casos, penal.
- 5 -A DGE compromete-se a:
- a)Implementar medidas preventivas e de sensibilização sobre o assédio;
- b)Disponibilizar canais seguros e confidenciais para denúncia;
- c)Garantir a proteção da vítima e a imparcialidade na apuração dos factos;
- d)Aplicar sanções disciplinares adequadas, nos termos da lei, sempre que se verifique a prática de assédio.
Artigo 7.º — Prevenção e Combate ao Assédio no Local de Trabalho
Vigente desde: 16/06/2026
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Em vigor desde 16/06/2026