- 1 -Os trabalhadores da DGE exercem funções em regime de exclusividade, podendo acumular atividades, públicas ou privadas, nos termos legalmente estabelecidos, desde que prévia e devidamente autorizadas pelo dirigente máximo.
- 2 -É aplicável a todos os trabalhadores que exerçam funções públicas, o regime de incompatibilidades e impedimentos, previstos no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), para além de outros regimes especiais que se apliquem especificamente às respetivas carreiras e/ou categorias.
- 3 -Aos titulares de cargos de direção superior, observam ainda o regime de exclusividade e imparcialidade, previstos nas Leis n.º 52/2019, de 31 de julho e n.º 2/2004, de 15 de janeiro, nas suas atuais redações.
Artigo 8.º — Exclusividade
Vigente desde: 16/06/2026
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