- 1 -O concurso para acesso e ingresso aos ciclos de estudos conducentes ao grau ministrados em EaD realiza-se nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação em vigor, e pelo respetivo Edital de abertura do concurso.
- 2 -O ingresso em formação não conferente de grau ministrada em EaD observa as condições de acesso e os critérios de seleção e seriação definidos no respetivo processo de creditação e no edital de concurso.
- 3 -É garantido o direito ao reingresso e mudança de par instituição/curso ou de ciclos de estudos, nomeadamente o reingresso e a mudança de par instituição/curso ou de ciclo de estudos ministrado a distância, incluindo entre estes ciclos de estudos e ciclos de estudos ministrados presencialmente.
- 4 -A mudança de par instituição/curso entre ensino a distância e ensino presencial, a que se refere o número anterior, depende da verificação das condições habilitacionais e pré-requisitos do regime geral de acesso fixados nesse ano para o par instituição/curso em que o estudante se pretende matricular.
- 5 -A informação relativa ao procedimento para acesso e ingresso a um ciclo de estudos ou curso/formação ministrado em EaD, critérios de seleção e seriação e demais condições aplicáveis à realização do concurso deve constar do respetivo edital de candidaturas.
- 6 -Em toda a informação oficial de divulgação de ciclos de estudos ou cursos/formações lecionados a distância, incluindo o respetivo edital de candidatura, deve constar expressamente que estes serão lecionados na modalidade de EaD, em e-learning ou b-learning/Híbrido, conforme aplicável.
- 7 -Nas condições de acesso e ingresso a um ciclo de estudos ou curso/formação de EaD, devem ser claramente indicados os conhecimentos, competências e recursos tecnológicos de que os estudantes necessitam para a frequência e avaliação.
- 8 -Ao ato de matrícula ou inscrição num ciclo de estudos ou curso/formação ministrado em EaD, subjaz o compromisso do estudante em como dispõe dos conhecimentos, competências e recursos tecnológicos referidos no número anterior.
- 9 -O processo e o calendário de candidaturas são estabelecidos por despacho do Presidente do IPCA, divulgado publicamente e onde constem obrigatoriamente as condições de acesso e ingresso e, ainda, os critérios de seleção e seriação.
Artigo 10.º — Acesso, ingresso e candidatura
Vigente desde: 16/06/2026
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Em vigor desde 16/06/2026