- 1 -Não é permitido ao bolseiro alterar o plano de atividades da bolsa, sob pena de cessação do contrato de bolsa.
- 2 -Pode, contudo, o Presidente do Instituto Politécnico de Beja autorizar a alteração do plano de atividades, mediante pedido do bolseiro no qual se exponham as razões que o fundamentam, acompanhado do novo plano de atividades que se propõe realizar e do parecer do orientador científico.
Artigo 30.º — Inalterabilidade do plano de atividades
Vigente desde: 15/06/2022
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Em vigor desde 15/06/2022