- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, toda a atividade municipal fica sujeita a avaliação interna.
- 2 -Todas as unidades orgânicas que se reportam diretamente ao Presidente ou a qualquer dos Vereadores, apresentarão relatórios sobre a execução das atividades desenvolvidas, com justificação para desvios ou atrasos sobre a execução programada.
- 3 -O conjunto da atividade municipal será objeto de tratamento analítico periódico que formulará conclusões sobre os aspetos positivos ou negativos e apresentará sugestões sobre decisões a tomar para corrigir desvios ou melhorar os resultados.
- 4 -A análise referida no número anterior deverá ser articulada com a monitorização trimestral do desempenho institucional para efeitos do regime do SIADAP e, bem assim, com a monitorização de objetivos e indicadores no âmbito do sistema de gestão pela qualidade.
Artigo 11.º — Controlo de resultados
Vigente desde: 22/08/2019
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Em vigor desde 22/08/2019