Aos dirigentes intermédios de 3.º grau é devida, a título de remuneração pelo exercício das funções inerentes ao cargo, 50 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública.
Artigo 29.º — Estatuto Remuneratório dos Dirigentes Intermédios de 3.º grau
Vigente desde: 22/08/2019
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Em vigor desde 22/08/2019