- 1 -A Taxa Municipal Turística é devida pelas dormidas remuneradas de todos os hóspedes com idade igual ou superior a treze anos em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior a idade é comprovada pelo documento de identificação ou documento equivalente do qual conste a data de nascimento.
- 3 -A taxa municipal turística é devida por noite até ao máximo de sete noites seguidas por pessoa e por estadia, independentemente de a reserva ter sido efetuada presencialmente, por via analógica ou digital. 4-A interrupção da estadia na área geográfica do concelho implica nova contagem.
Artigo 6.º — Incidência objetiva
Vigente desde: 16/06/2026
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Em vigor desde 16/06/2026