- 1 -A liquidação é da responsabilidade do sujeito passivo da taxa e é efetuada através de plataforma eletrónica disponibilizada pela câmara municipal.
- 2 -O pagamento da taxa municipal turística é devido numa única prestação a efetuar aquando da reserva ou no início da estadia.
- 3 -Para os efeitos dos números anteriores, no caso dos hospedes com idade igual ou superior a treze anos aplica-se à liquidação e responsabilidade pelo pagamento da taxa o regime do suprimento da incapacidade dos menores previsto no artigo 124.º do Código Civil.
- 4 -É da responsabilidade das pessoas singulares ou coletivas que são titulares ou explorem os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local verificar no ato da reserva ou do check-in se a taxa se encontra corretamente liquidada e devidamente paga.
Artigo 8.º — Liquidação e pagamento
Vigente desde: 16/06/2026
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