- 1 -As citações, notificações e outras comunicações efetuam-se mediante via postal registada, telecópia ou correio eletrónico.
- 2 -As citações, notificações e outras comunicações devem ser enviadas para o endereço do respetivo destinatário ou do seu representante, consoante indicado.
- 3 -A citação, notificação ou qualquer outra comunicação considera-se efetuada na data em que for recebida pela Parte a quem se destina ou ao seu representante, presumindo-se a receção na data da assinatura de aviso de receção ou, sendo utilizado telecópia ou correio eletrónico, presume-se feita no terceiro dia posterior ao seu envio, ou no primeiro dia útil a seguinte a esse, quando o não seja.
- 4 -Todos os requerimentos, peças processuais, documentos e outro expediente apresentado por qualquer das Partes que não sejam remetidos por meios eletrónicos deverão ser acompanhados de tantas cópias quantas as Partes, acrescidas de uma cópia por cada árbitro e uma cópia para o CARL/FDUL.
Artigo 4.º — Regras gerais sobre citações, notificações e comunicações
Vigente desde: 29/07/2021
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Em vigor desde 29/07/2021