Os árbitros, qualquer pessoa nomeada pelo Tribunal Arbitral, o Presidente e o Vice-Presidente do Centro, bem como o Secretário-Geral, os seus funcionários e colaboradores não serão responsáveis por quaisquer atos ou omissões relacionadas com uma arbitragem, salvo na medida em que tal limitação de responsabilidade seja proibida pela lei aplicável.
Artigo 47.º — Limitação de responsabilidade
Vigente desde: 29/07/2021
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Em vigor desde 29/07/2021