- 1 -As partes devem participar pessoalmente nas sessões de mediação.
- 2 -As pessoas coletivas são representadas, preferencialmente, por quem tenha conhecimento do litígio e tenha poderes para celebrar transação.
- 3 -As partes podem ser assistidas por advogados.
Artigo 4.º — Participação das partes
Vigente desde: 29/07/2021
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Em vigor desde 29/07/2021