- 1 -Recebido o requerimento para nomeação de árbitro, o Secretariado notifica as partes para, querendo, num prazo de oito dias, densificarem o pedido com indicações que especifiquem melhor o perfil de árbitro desejado, se ele não estiver já previamente especificado.
- 2 -O Secretariado informa o Presidente do CARL/FDUL no prazo de dois dias, após a obtenção da informação prevista no número anterior, devendo a decisão ser proferida no prazo de oito dias.
- 3 -Quando o valor do processo seja superior a 1.000.000(euro), o Presidente do CARL/FDUL, no prazo de cinco dias, submete às partes uma lista de cinco árbitros, para que tentem colocar-se de acordo sobre um deles ou indiquem os que preferem que não sejam nomeados, sem necessidade de fundamentação.
- 4 -Após devolução das listas ao Secretariado, o Presidente do CARL/FDUL nomeia, no prazo de oito dias, o árbitro escolhido ou um dos que não foi objeto de oposição ou, caso não seja possível, um outro que não conste da lista.
- 5 -O Presidente do CARL/FDUL toma as decisões em sede de nomeação de árbitros ouvindo o Vice-Presidente.
- 6 -Se o Presidente do Centro estiver em situação de impedimento, será substituído pelo Vice-Presidente.
- 7 -O árbitro nomeado deverá integrar a lista de árbitros do CARL/FDUL, salvo quando dessa lista não constem pessoas com as características ou com as qualificações exigidas pelas condições específicas do litígio em causa.
Artigo 3.º — Regras da nomeação
Vigente desde: 29/07/2021
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Em vigor desde 29/07/2021