- 1 -O pedido de autorização para os procedimentos previstos no artigo 1.º deve ser apresentado preferencialmente em suporte informático, e organizado em conformidade com as regras que se encontram disponíveis na página eletrónica a DGAV.
- 2 -Após a emissão da autorização ou do número de registo nos procedimentos simplificados de autorização, qualquer alteração do conteúdo do processo deve ser apresentada à DGAV para apreciação.
- 3 -Os pedidos de autorização ao abrigo do artigo 1.º, bem como os pedidos de alteração estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista, respetivamente, nos n.os 18 e 18.1 da Portaria n.º 27/2011, de 10 de janeiro.
Artigo 4.º — Disposições comuns
Vigente desde: 20/07/2023
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Em vigor desde 20/07/2023