- 1 -Os Postos de Venda de Medicamentos Veterinários e os Locais de Venda de medicamentos veterinários não sujeitos a receita médico-veterinária que ainda não preenchem os requisitos constantes do presente despacho devem apresentar junto da DGAV os respetivos pedidos de autorização ou alteração até ao dia 30 de setembro de 2023.
- 2 -As autorizações de venda a retalho emitidas pela DGAV até à publicação do presente despacho mantêm-se válidas.
- 3 -As entidades que dispensam medicamentos veterinários não sujeitos a receita médico-veterinária nos estabelecimentos de venda dos produtos a que se refere o Decreto-Lei n.º 237/2009, de 15 de setembro e que não pretendem manter essa atividade podem dispensar e escoar medicamentos veterinários não sujeitos a receita médico-veterinária até ao dia 31 de dezembro de 2023.
Artigo 5.º — Disposições finais
Vigente desde: 20/07/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2023